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Regulamento da Liquidez Partilhada enviado à Comissão Europeia

O “Regulamento dos Requisitos do Sistema Técnico do Jogo Online com Liquidez Partilhada” foi enviado dia 3 de Janeiro de 2017 para a Comissão Europeia, a fim de receber eventuais comentários de parceiros europeus.

Este acontecimento marca o fim do tão questionado “atraso”, e o fim das dúvidas acerca do conteúdo final do regulamento.
Relembramos que a primeira versão “draft” deste Regulamento da Liquidez Partilhada tinha sido publicado dia 17/03/2016, tendo estado aberto a contributos até dia 02/05/2016, mas que tardava em ser enviada a versão final para a Comissão Europeia. Tal atraso já tinha sido alvo de críticas por parte da ANAon, com a divulgação de um comunicado de imprensa acerca do atraso no envio de regulamentos.

Download PDF da versão “final” enviada para a Comissão Europeia a 3/1/2017, do Regulamento da Liquidez Partilhada.

O que mudou desde a versão draft de Março de 2016 para a versão final de Janeiro de 2017?

Algumas importantes alterações foram feitas após os contributos recebidos pelo SRIJ da primeira versão draft do Regulamento da Liquidez Partilhada, para a elaboração desta versão final que na opinião da ANAon está significativamente melhor, várias dessas alterações foram de encontro a sugestões enviadas pela ANAon. A saber:

  • (ponto 2.1.) Foi clarificada a questão quem partilha liquidez com quem, estando agora mais claro que os jogadores registados na plataforma .pt partilham liquidez com jogadores registados noutro domínio.
  • (ponto 3.1.1.-2.) Onde antes obrigava a verificação de identidade dos jogadores fora de portugal antes de qualquer colocação de apostas em liquidez partilhada, agora esclarece-se que essa verificação é obrigatória de acordo com as regras dessas jurisdições.
  • (ponto 3.5.1) Este ponto é novo, e pode ser limitador em termos de quem pode partilhar liquidez com Portugal, porque dá o poder ao SRIJ de limitar as jurisdições que podem partilhar liquidez com jogadores no “.pt”. Fica garantido que Portugal partilhará liquidez com jurisdições que façam acordos com o SRIJ. Mas fica ainda em aberto que mesmo sem acordos, Portugal poderá partilhar liquidez com jurisdições onde “o SRIJ consiga verificar estarem reunidas as condições técnicas que permitam o cumprimento dos objetivos do regulamento” – falta esclarecimentos ou uma lista de jurisdições aprovadas.

Após esclarecimentos com o SRIJ, ficamos a saber que os acordos de “partilha de informação” já feitos com a Gambling Comission UK (20/06/2016), a DGOJ Espanha (22/03/2016) e a ARJEL França (01/02/2016), não são os acordos a que se refere o porto 3.5.1. deste regulamento de liquidez partilhada.

Os acordos de “partilha de liquidez” estão a ser desenvolvidos neste momento, não havendo data para a assinatura e entrada em vigor ainda de nenhum.

Há informação de já ter havido 2 reuniões entre autoridades reguladoras para discutir “liquidez partilhada no poker”, notícias de 15/09/2016 e 30/11/2016 e envolveu os reguladores de Alemanha, Áustria, Espanha, França, Inglaterra, Itália e Portugal.

Quando haverá liquidez internacional em Portugal?

Download PDF da versão “final” enviada para a Comissão Europeia a 3/1/2017, do Regulamento da Liquidez Partilhada.

O “Regulamento dos Requisitos do Sistema Técnico do Jogo Online com Liquidez Partilhada” está agora em período de status quo, durante 3 meses (ou 4 meses caso haja algum parecer circunstanciado emitido), e só após 4 de Abril de 2017 (ou 4 de Maio de 2017) é que poderá ser finalmente publicada a versão final do regulamento no Diário da República Português. Só depois dessa data (Abril ou Maio de 2017) é que poderá haver partilha de liquidez de jogadores no .pt com jogadores de outras jurisdições.

A ANAon acrescenta que tem já agendada uma reunião com o SRIJ de onde certamente trará mais esclarecimentos para os associados, sobre este regulamento, e sobre o segundo regulamento que foi publicado na mesma altura deste (Março de 2016) mas que ainda não foi enviado para a CE.

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6 Comments

  • Em perspectiva uma evolução positiva para podermos trabalhar directamente com a Betfair a partir de Portugal; para todos aqueles que passamos a trabalhar a partir de PT com stakes bem mais reduzidas como “forma de defesa” face a um intermediário necessário ao processo para podermos trabalhar em Bolsa de Apostas.
    Há algum feedback por parte da Betfair para a emissão de licença em PT com base nesta data de até 4 de Maio ser publicado em DR o enquadramento legal desta actividade em PT?

    Votos de um 2017 cheio de força a todos os que trabalham no sentido de termos o nosso trabalho reconhecido no nosso país de origem

    • Este regulamento ainda não é o último que falta para as apostas cruzadas online serem uma realidade em Portugal. Ainda falta ser enviado para a CE o outro regulamento que também tinha sido colocado em discussão pública na mesma altura (a 17/03/2016).

  • Estive a ler com mais atenção todo o Doc. e fiquei com uma dúvida: este regulamento enviado relativo á liquidez partilhada é extensível ás apostas cruzadas entre apostadores?

    Ainda fica por enviar para a UE o documento que regula as apostas cruzadas ou este é último documento que falta aprovar para que fique em definitivo aprovado o enquadramento legal para podermos trabalhar enquanto “traders” nos mercados em bolsa de apostas desportivas?

    Obrigado e grande abraço

  • Dado que existe um ponto novo, que pode ser algo limitador, então espero que os parceiros europeus façam o que deve ser mais correcto para os jogadores…

    Estivemos mais de 8 meses à espera do envio deste regulamento, fora os 15 meses que tivemos de paragem, a liquidez internacional, conforme prometida, tem de ser uma realidade, daqui a alguns meses.

  • Boas. Já tínhamos falado algo sobre isto num reunião anterior mas agora com a questão dos acordos surgiu nova dúvida.

    Estando a Pokerstars licenciada em Malta pela Malta Gambling Association que deve, em princípio, reunir as condições previstas pelo SRIJ, um acordo com a MGA seria suficiente ou no entender do SRIJ serão necessários acordos singulares com cada país?


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