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FAQs – Perguntas e Respostas sobre o RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online)

Resumimos as questões mais frequentes colocadas pelos apostadores sobre a nova lei do jogo online em Portugal, publicada no Decreto-Lei 66/2015 de 29 de Abril.

Tentámos aqui responder às dúvidas dos apostadores online portugueses.

Estas informações são muito resumidas, recomendamos a leitura do RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online) publicado Anexo I do Decreto Lei 66/2015 para esclarecimentos adicionais.

O que vai mudar com a nova lei em Portugal sobre as apostas?

Vai passar a haver um mercado regulado, liberalizado a outros operadores além da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mediante atribuição de licença.

Principais diferenças para as casas de apostas:

  • As casas de apostas vão ser obrigadas a ter licença portuguesa para operar em Portugal.
  • As casas de apostas vão pagar impostos ao estado português.
  • As casas têm de ter endereço «.pt»

Principais diferenças para os apostadores:

  • Os apostadores vão ter mais segurança nas casas disponíveis pois todas serão alvo de fiscalização.
  • Os apostadores vão ter um organismo a quem recorrer em caso de disputa com a casa de apostas.
  • Os apostadores não pagam impostos sobre os ganhos.

Esta lei aplica-se a todos os jogadores que acedam com IP português ou a todos os jogadores estejam fora de Portugal mas que tenham conta de jogador registada em Portugal (ver RJO artigo 28º).

 

O apostador terá de pagar algum imposto sobre as suas apostas ou lucros? Ou é apenas a casa de apostas que terá de pagar algum imposto?

Os apostadores não vão pagar impostos dos ganhos nas casas. Os ganhos já são líquidos para o apostador.

São apenas as casas de apostas que pagam impostos, e esse imposto é o Imposto Especial de Jogo Online, regulado no RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online), não estando sujeitas a IRC nem a Imposto de Selo. As casas também irão pagar taxas de homologação e emissão de licenças. Ver mais em: artigos 87º a 92º do RJO.

 

Quando entra em vigor a lei? O que vai acontecer até à entrada em vigor da lei? Vamos ficar impedidos de apostar?

A nova lei do jogo online em Portugal foi aprovada em 29 de Abril de 2015, e vai entrar em vigor após 60 dias, ou seja, em 28 de Junho de 2015.

Nessa altura terão de ser publicados regulamentos específicos para detalhar o processo de licenciamento (preços e prazos) e o processo de exploração (competições desportivas e tipos de apostas permitidos) para que as casas de apostas possam então pedir licença e fazer as alterações necessárias para começar a operar legalmente em Portugal. Ver mais em: DL129/2012 artigo 7º ponto 3; RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online) artigos 5º-3, 16º-2, 32º-1, 38º-2, 48º-1.

Os regulamentos a ser emitidos pela entidade de controlo do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, vão ainda esclarecer muitas dúvidas que por enquanto ainda temos.

Até lá, antes de 28 de Junho, não é de prever qualquer alteração no panorama atual que temos para os apostadores portugueses: tudo continuará na mesma, não é legal fazer apostas online em casas de apostas. Apenas depois do processo de emissão de licenças estar em andamento é que se espera que as casas de apostas que não peçam licença sejam punidas e seja fechado o acesso aos seus sites a operar ilegalmente em Portugal.

 

Ao abrir conta numa casa de apostas, que dados ter de fornecer o jogador?

Ao abrir nova uma conta numa casa de apostas, o apostador tem de fornecer os seguintes dados (ver RJO artigo 37º):

  • Nome completo,
  • Data de nascimento,
  • Nacionalidade,
  • Profissão,
  • Morada de residência,
  • Número de identificação civil ou passaporte,
  • Número de identificação fiscal,
  • Endereço de correio eletrónico,
  • Elementos identificadores da conta de pagamento de que é titular (será para esta conta que vão ser feitos os levantamentos da casa).

E logo no momento da abertura de conta, a casa de apostas vai fazer a verificação da identidade do jogador através de ligação a bases de dados do estado português. E quando isso não for possível, então a casa de apostas terá de pedir o envio de documentos para poder verificar a identidade do jogador.

O jogador só vai poder apostar depois de ser verificada a sua identidade (ver RJO artigo 37º-5).

 

Quais os meios de depósito que vão ser permitidos?

Este ponto terá de ser melhor definido nos regulamentos a ser emitidos pela entidade de controlo do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, porque no RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online) apenas é dito algo genérico no DL66/2015 artigo 42º:

  • «Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal» (o Euro).
  • «Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.»

Apenas se entende que é aceite qualquer método de pagamento legalizado na EU, que permita contas em Euro e que permita a identificação do ordenante do pagamento. Teremos de aguardar pelos regulamentos para saber se há exclusões.

 

Quais os meios de levantamento que vão ser permitidos?

Os levantamentos terão de ser feitos para a conta de pagamento (de que o apostar é titular) que foi indicada à casa de apostas no momento do registo da conta de apostador. Ver mais em: RJO artigo 38º-2.b).

 

Quem pode ou não pode apostar?

A lei aqui define quem não pode apostar, pelo que podem apostar todos os outros que não estejam englobados no artigo 6 do RJO.

«É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:

  • Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
  • Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
  • Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
  • Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
  • Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
  • Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
  • Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
  • A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;
  • A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;
  • Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspecção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 47.º.»

Depreende-se que o motivo pelo qual as forças policiais não podem apostar seja porque fazem parte das entidades de controlo e fiscalização da actividade (ver DL129/2012 republicado artigo 9º-2.b)), não podendo ser parte interessada por fim a evitar qualquer conflito de interesses. Em situação oportuna e a fim de esclarecer os associados, a questão será colocada ao legislador.

 

Os apostadores terão algum organismo que os defenda em litígios com as casas de apostas?

Está explicito no RJO artigo 38º que os jogadores têm direito a «Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder».

Além disto a entidade de controlo, inspeção e regulação do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal terá como sua competência avaliar incumprimentos por parte das casas de apostas e como tal será sempre o destinatário indicado a quem os apostadores se devem queixar em caso de queixa, reclamação ou serem lesados pela casa de apostas. Pois é esta entidade a responsável pela emissão das licenças de jogo, bem como pela suspensão das mesmas (ver RJO artigo 23º).

 

Em caso de falência da casa de apostas, os apostadores podem ficar sem o seu saldo?

No artigo 18º do RJO é definida uma caução de 60% a 90% da média semestral de saldo dos clientes. Essa caução é mobilizável pela entidade de controlo do Turismo de Portugal e que servirá para garantir o pagamento dos saldos aos apostadores.

Além desta caução que pode não abrangera totalidade dos saldos dos jogadores, existe a obrigatoriedade das casas de apostas terem sempre na conta bancárias da empresa um «saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador» (ver RJO artigo 44º)

 

Quais os tipos de apostas e jogos online autorizados em Portugal?

O artigo 5º do RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online) – Anexo I do DL66/2015 – responde precisamente a esta questão.

«As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

  • Apostas desportivas à cota;
  • Apostas hípicas, mútuas e à cota;
  • Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
    • Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
    • Banca francesa;
    • Blackjack/21;
    • Bingo;
    • Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
    • Póquer em modo de torneio;
    • Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» e «póquer sintético»;
    • Póquer sem descarte;
    • Roleta americana;
    • Roleta francesa.

A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação (…)»

 

Vai haver liquidez internacional (indispensável para Poker e Trading)?

A liquidez internacional é permitida porque não é dito nada na lei que proíba. Este ponto foi inclusivamente esclarecido e reforçado na reunião entre a ANAon e o secretário de estado do turismo Dr. Adolfo Mesquita Nunes no dia 29 de Abril de 2015, logo após publicação desta lei.

 

Como vai funcionar a auto-exclusão (problema do vício do jogo)?

O jogador pode autoexcluir-se de apostar diretamente no site da casa de apostas, mas também o pode fazer no site da entidade de controlo ficando assim excluído de jogar em todas as casas de apostas licenciadas.

A autoexclusão tem a duração mínima de 3 meses. O jogador pode ele próprio pedir o fim da autoexclusão, que entra em vigor 1 mês após o pedido sendo que não irá diminuir a duração mínima de 3 meses. Ver mais em: RJO artigo 39º.

Se a casa de apostas deixar apostar um jogador autoexcluído estará a cometer uma contraordenação grave. Se o jogador autoexcluído tentar apostar, está também ele a cometer uma contraordenação grave. Ver mais em: RJO artigo 57º.

 

Como saber que casas de apostas têm licença para operar em Portugal?

A casa de apostas tem de ter no seu site a seguinte informação (ver RJO artigo 30º):

  • «O logótipo e os contactos (…) da entidade de controlo, inspeção e regulação;»
  • «Referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;»

Além disso, no site da entidade de controlo deverá haver uma lista das casas de apostas licenciadas: «A entidade de controlo, inspeção e regulação deve criar, manter atualizado e divulgar um registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet.» (ver RJO artigo 47º-5.)

 

É proibido fazer apostas numa casa que não tenha licença?

O jogador tem obrigação de saber se pode apostar nessa casa, se essa casa tem licença para operar em Portugal (aceitar jogadores portugueses).

«Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada» (ver RJO artigo 58º-2.).

 


Estas informações são muito resumidas, recomendamos a leitura do RJO (Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online) publicado Anexo I do Decreto Lei 66/2015 para esclarecimentos adicionais.

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10 Comments

  • Acabei de receber uma info do BET365 que vão deixar de operar em Portugal. Já se sabe que sites de apostas vão continuar a operar em Portugal?? Obrigado

  • Boa tarde

    Venho por este meio, e porque acho ser da maior importância à data, pedir à ANAO a disponibilização, se possível, de uma lista com as casas que apostas que mostram interesse em requerer licença para operação no mercado português.

    Agradecido,
    Renato Carvalho

    • Nós não temos essa lista. Para já apenas sabemos que a Betfair e a Betclic estão interessadas em pedir licença.
      As casas que tiverem licença serao publicadas em lista no site do SRIJ do Turismo de Portugal, para avisar aos apostadores que só nessas é que é legal apostarem. Já que um apostador que aposte em casas que não têm licença está ele próprio a cometer uma contra-ordenção.
      Neste momento o melhor a fazer será aguardar pelo mercado regulado, e aguardar pelas casas que tiverem licença.
      Tentar apostar noutras casas que ainda ofereçam serviços a Portugueses é estar a usar casas que ou não foram notificadas ainda pelo regulador para fechar, ou não obedeceram à ordem de fecho e deverão ter o acesso ao seu site bloqueado pelos ISPs Portugueses, deixando os apostadores sem acesso a levantar o seu dinheiro que têm na casa.

  • De qualquer forma peço que a ANAO seja activa no que toca a não deixar fugir do mercado português casas como a betfair, bet365 ou a dafabet, entre outras.

  • Certamente que a ANAO tem força, ou então poderá reunir essa dita força, para que certos pontos da lei possam ser revistos, principalmente o que diz que o imposto é sobre o volume de apostas e não sobre os lucros da casa.

    Aguardo resposta.

  • Boa tarde.

    De referir que sou agente de uma das forças de segurança deste pais e acabo e ler as FAQS supracitadas.

    Obviamente que não poderei deixar de mostrar o meu desagrado para com o facto de impedirem os demais agentes das forças policiais de apostar online, pois como se ja não fosse suficiente estarmos impedidos de (fisicamente) ter qualquer negocio (cafes, bares, etc..), a titulo particular por causa do tal «conflito de interesses» agora como será de prever tambem não vamos poder ter nenhuma outra forma de rendimento, ONLINE (trading) visto que basta o estado legislar para ficarmos impedidos uma vez que seremos sempre agentes de ficalização das leis impostas pelo mesmo.

  • Sou Delegado de uma Associação Sindical relativa da minha profissão e vou interpor esta questão aos dirigentes do meu sindicato, disponho me a reunir com a ANAon sempre que possivel para alterar este paradigma do conflito de interesses online ,se é que isso seria possivel e agradeço contacto com quaisquer novidades sobre o assunto.

    Quero da os parabens a esta associação pelo que tem feito e que contem comigo para o que queiram fazer para defender os direitos dos apostadores online para o futuro.

    Cumprimentos.

    • Obrigado pelas tuas palavras.
      De facto esta questão do impedimento às forças de segurança já nos tinha sido levantada por outros associados, já que pode ser uma medida cega e injusta para uma grande parte dos agentes de segurança, e devia haver forma de apenas limitar às forças de segurança que de facto podem ter influencia nos resultados, ou na fiscalização das casas de apostas.
      Contacta-nos no formulário de contacto sobre a associação sindical.

  • Constituição da República Portuguesa
    Artigo 13.º
    Princípio da igualdade
    1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

    Este tema só o posso perceber talvez devido a ser uma lei nova e alguma inexperiência do legislador em relação ao assunto. A missão das forças de segurança nos recintos desportivos, é justamente garantir a segurança das pessoas, gostaria que o legislador me explicasse em que desporto é que as forças de segurança tem alguma influencia nas decisões relativas ao resultado da partida seja ela qual for.
    Este é sem dúvida o ponto mais injusto desta lei, espero que a ANAon consiga que esta injustiça seja corrigida. Obrigado pelo vosso trabalho.


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