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APROVADO o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online dia 29 de Abril de 2015

Foi ontem publicada em diário da república a lei do jogo online em Portugal, passando a permitir o mercado aberto!

O conjunto de diplomas desta matéria aprovados no Diário da República, 1ª série – N.º83 – 29 de abril de 2015 (download PDF completo ou consultar no Site do DRE), foi:

  • Decreto-lei n.º 64/2015 – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo. Download PDF – DL64/2015
  • Decreto-lei n.º 65/2015 – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo. Download PDF – DL65/2015
  • Decreto-lei n.º 66/2015 – Aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho. Download PDF – DL66/2015 || Atualização Abril 2020: DL66/2015 alterado pelo Orçamento de Estado 2020
  • Decreto-lei n.º 67/2015 – Aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. Download PDF – DL67/2015
  • Decreto-lei n.º 68/2015 – Aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. Download PDF – DL68/2015



Esclareço que o Secretário de Estado, Dr. Adolfo Mesquita Nunes, quis falar com a ANAon logo depois de ter sido publicada a lei (porque antes não poderia falar) para nos informar das medidas e altereções feitas para dar o melhor seguimento possível às preocupações que tinham sido levantadas pela ANAon na última reunião que tivemos.

Os pontos então que tinham sido levantados:

  • A) permitir liquidez internacional
  • B) não proibir apostas cruzadas
  • C) taxas sobre o volume de apostas podiam ser impeditivas
  • D) se a primeira lei a sair não servir o mercado da melhor forma, quando teremos hipótese de trabalhar em correcções?



Resumo das respostas:


A)

A liquidez internacional é permitida porque não é dito nada na lei que proíba.


B)

O termo de apostas cruzadas não está no documento, mas na definição de “aposta à cota” (ver Pág.2145 – art.4º ) foi acrescentado “ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros”. Passando então a estar tacitamente na lei a contemplação deste tipo de apostas.


A + B)

Optou-se por fazer a lei genericamente apenas proibindo ou regulando o que for indispensável, deixando o restante ao critério dos operadores e do mercado a funcionar.
Esta abordagem permite que se sair alguma inovação esta seja permitida. Caso se legislasse escrevendo tudo o que é permitido, quando saísse alguma inovação esta estaria proibida.


C)

Neste ponto, foi também incluída uma definição que salvaguarda simultaneamente o modelo de negócio do poker online e das apostas cruzadas já que foram acrescentadas taxações diferentes para estes modelos de negócio onde o operador apenas lucra pela comissão cobrada aos jogadores. No caso do poker ver Pág.2164 – art.89º ponto 6; e no caso das apostas desportivas cruzadas ver Pág.2164 – art.90º ponto 7.

O texto é idêntico em ambos e estabelece uma taxação com base na receita da casa (ao invés de ser com base no volume de apostas) “O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.”

No caso das apostas simples terem diferente taxação das apostas cruzadas, isso é justificado pelo facto de serem 2 modelos de negócio diferentes:

• apostas cruzadas pode ser taxada a receita porque o operador tem sempre receita: se há apostas, há receita, por isso há imposto cobrado pelo estado;
• apostas simples não pode ser taxada a receita porque se a casa aceita o dinheiro dos apostadores e paga prémios aos vencedores, no caso de todos os apostadores apostarem na vitória da equipa A e ela ganhasse, então a casa teria prejuízo e não haveria lugar a pagamento de imposto. Não foi então possível fazer esta primeira lei com o risco de receber ou não receber imposto a ficar do lado do estado, pelo que foi decidido taxar o volume de apostas;
• caso das apostas territoriais ainda tem imposto maior do que as apostas online.


D)

Esta lei retira o monopólio que existia actualmente da SCML, abrindo o mercado a todos os operadores que solicitem licença sem limite máximo de licenças. Foi uma lei que procurou olhar para as melhores práticas do Reino Unido e da Dinamarca, vendo também erros feitos em Espanha, Itália e França.

Ainda não será uma lei perfeita, mas é um ponto de partida encorajador.

No entanto ficou escrita a obrigatoriedade (não é uma recomendação, é mesmo uma obrigação) de revisão desta lei no prazo de 2 anos (ver Pág.2143 – art.6º).


Uma última nota para salientar que as alterações mencionadas em B) e C) foram diretamente resultantes do trabalho da ANAon em reuniões e contactos anteriores à saída da lei.

Conseguimos ter um papel activo e atempado na criação de uma lei que sempre procuramos que cumpra os melhores interesses dos apostadores. Mas cá estaremos para procurar alterar a lei no que for preciso no futuro!


Estes diplomas entram em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, dia 28 de Junho de 2015. Só a partir dessa data é que se espera que começem a ser emitidas licenças de exploração de jogo online em Portugal!
De referir ainda que todos os impostos envolvidos na regulação estão no diploma, pelo que não está prevista qualquer tributação adicional ao apostador.

Cumprimentos,
Rui Barbosa
pela ANAon

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5 Comments

  • Relativamente aos levantamentos…Vai ser impossível levantar por netteler e skrill???

  • Boa Tarde,
    Ainda não li o documento todo com a devida atenção.
    O apostador terá de pagar algum imposto sobre as suas apostas ou lucros?
    Ou é apenas a casa de apostas que terá de pagar algum imposto?
    Que obrigações fiscais terá o apostador?
    Obrigado pelo Vosso excelente trabalho.
    Com os melhores cumprimentos,
    João Escarameia.

  • De louvar todo o vosso empenho.
    Viva o Exchange!!!!

  • Caro Rui,

    eu tenho acompanhado não muito de perto o que tem sucedido desde o início do blackout. Talvez por não me querer irritar com o desenho da lei e das suas implicações. Li o que o Paulo Rebelo relatou da primeira reunião com o governo e penso que aquilo que se conseguiu alterar já foi excelente num tão curto espaço de tempo. Deixo, no entanto, duas questões que preocupam bastante:
    - tive oportunidade de analisar as odds que o Placard oferece, e constatei que se invertermos as odds das triplas 1/x e as somarmos chegamos a valores a rondar os 1,2 em alguns casos. Isto preocupa-me! Com estas odds não sei se os punters vão conseguir fazer alguma coisa. Nas casas normais esses valores variam entre os 1,03 e 1,1, bastante menos.
    - liquidez internacional: a meu ver isso é sinónimo de Betfair. Se fôr um explorador nacional como vai conseguir que haja liquidez internacional?
    - a lei contempla o exchange nas apostas cruzadas mas vai disponibilizar alguma plataforma para o efeito?

    Poderá a Anaon elucidar-me sobre estas questões?

    Muito obrigado e parabéns pelo excelente trabalho!
    Diogo Amorim

    • Bom dia,
      em relação ao período atual de “blackout”, temos já uma posição oficial que convido a ler: http://www.anao.pt/posicao-da-anaon-sobre-periodo-de-blackout/

      em relação às apostas desportivas à cota de base territorial, que é o caso da marca Placard, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, elas são reguladas pelo Decreto-lei n.º 67/2015 que tem requisitos e impostos diferentes dos aplicados às casa de apostas desportivas à cota online que são reguladas pelo Decreto-lei n.º 66/2015.
      para já, ainda nem há casas de apostas online com licença em portugal e a operar mediante este decreto de lei, a pagar impostos conforme aí descrito, por isso não podemos para já comparar odds.
      no entanto, como têm taxas diferentes, é natural que as odds sejam diferentes entre o online e o territorial.

      a liquidez internacional, muito importante no poker online e nas apostas online cruzadas (como é o caso da betfair exchange), podemos afirmar que não está proibida a liquidez internacional na lei nem nos regulamentos, e que por isso é permitida. além disso há uma intervenção pública do secretario de estado que liderou esta lei 66/2015, Dr Adolfo Mesquita Nunes, a afirmar a existência de liquidez internacional.

      o regulamento das apostas cruzadas online está agora em fase de discussão pública até 25 de setembro, lê mais em: http://www.anao.pt/projeto-de-regulamento-de-apostas-desportivas-cruzadas-publicado/

      Cumprimentos


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