Votação: posição da ANAon

O documento que contem a posição oficial da ANAon sobre a Regulamentação do Jogo Online em Portugal, elaborado pela Direcção da ANAon e alterado na Assembleia-Geral de dia 25.Outubro.2012, depois de aprovado por esta votação será respeitado em comunicações/intervenções oficiais da ANAon.

Aos sócios na Assembleia-Geral de dia 25.Outubro pede-se que leiam e votem.

Votação

Resultados da votação preliminar para alterar o texto final a submeter a votação final:

Resultados da votação:

Resultados da votação do texto alterado:

Dia 25 de Outubro de 2012, pelas 23h30 (hora de abertura desta votação) haviam 87 votantes presentes na Assembleia Geral.

Abstenções: 27
Votos contra: 4
Votos a favor: 56

Foi aprovada por maioria dos presentes a “posição oficial da ANAon sobre a Regulamentação do Jogo Online em Portugal”.


Posição da ANAon sobre a regulamentação do jogo em Portugal

Resumo:
O objetivo do governo deverá ser o de criar uma lei que faça com que o mercado regulado seja competitivo e atrativo para os jogadores portugueses, desincentivando assim a utilização por parte destes do mercado não regulado.

Pontos principais:

1. – Liberdade para o apostador escolher o que jogar

A futura lei deverá garantir que o apostador possa escolher em qual o produto que deseja jogar.
Para tal, deverá ter a possibilidade de escolha de entre um leque alargado de oferta de produtos das casas de apostas (apostas desportivas, poker, etc.), e dentro das apostas desportivas a possibilidade de escolha entre vários desportos e modalidades de apostas (antes e durante os jogos).

A limitação injustificada ou injusta de qualquer produto procurado pelos apostadores faz com que aumente substancialmente o risco de uma oferta paralela fora do mercado regulado (menos receitas para o estado).

2. – Concorrência entre casas de apostas

Um mercado de livre concorrência entre as casas de apostas garante uma oferta atrativa de produto para o apostador.

Não vemos vantagem em limitar o nº de licenças. Julgamos ser mais benéfico para o estado (porque aumenta a receita) e para os apostadores (porque têm produto de melhor qualidade) que possa ser atribuída uma licença a cada casa de apostas que cumpra com os critérios.

3. Liquidez internacional

Um aspeto fundamental da futura lei é que não limite os apostadores ao mercado nacional que é reduzido.

Um mercado reduzido não tem liquidez para que resulte atrativo os apostadores jogarem. Este aspecto inviabiliza, não só a presença de jogadores profissionais, como também reduz os prémios totais em jogo o que constitui um forte desencorajamento aos apostadores lúdicos.

Se há menos interesse por parte dos apostadores, o mercado vale menos e, consequentemente, o estado receberá menos impostos.

4. – Impostos aos jogadores

O modelo fiscal que julgamos ser o mais adequado para o mercado português é o que se aplica no Reino Unido.

Os prémios de jogo deveriam estar isentos de imposto para o apostador. Em contrapartida, as casas de apostas estariam sujeitas a um imposto adicional sobre o jogo que suportaria a carga fiscal pretendida aos jogadores.

Esta medida faz com que resulte mais atrativo o mercado do jogo para os apostadores, e que, consequentemente, gere mais receitas para o estado. Adicionalmente, pouparia imensa burocracia.

5. – Impostos às casas de apostas

Os impostos às casas de apostas não poderão ser excessivamente elevados, caso contrário, o mercado Português não resulta viável para as casas de apostas, e, consequentemente, reduz a receita do estado Português.

A taxa de imposto aplicar deveria situar-se entre os 15% e os 20% sobre os rendimentos líquidos das casas de apostas, à semelhança do que acontece noutros países europeus.

6. – Proteção aos jogadores

Deverá ser usada parte dos impostos cobrados sobre o jogo na proteção dos jogadores, tornando assim o mercado mais justo e apelativo para os jogadores:

6.1.: Atribuir à comissão reguladora poderes para mediar de forma justa eventuais conflitos entre os jogadores e as casas de apostas.

6.2.: Assegurar a integridade do desporto e combater a fraude.

6.3.: Proteção frente à ludopatia:
6.3.1. – Mecanismos de apoio social
Deverá disponibilizar-se uma série de mecanismos de apoio social (centros de ajuda, obrigatoriedade de disponibilizar os seus contactos nas páginas das casas de apostas, opção de auto-exclusão, opção de limites temporais por sessão, etc.) para combater esta doença.

6.3.2. – Limites de depósito
Não nos parece justo impor um limite máximo de depósito uma vez que um comportamento problemático é inerente ao apostador e não ao valor disponível para apostar.

6.3.3. – Utilizar as ferramentas do jogo on-line
O jogo on-line permite fazer o seguimento do comportamento individual do jogador, de forma mais eficaz que o jogo presencial, permitindo detetar padrões de comportamento problemático e intervir prontamente, de forma preventiva, ou de forma mais assertiva em casos onde é alto o risco do jogador estar a desenvolver ludopatia.


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